Se você produz energia, injeta o excedente na rede e depois utiliza créditos para compensar o consumo, é importante verificar como o ICMS está sendo calculado sobre a TUSD vinculada à energia compensada.
A Lei nº 14.300/2022 define a energia injetada no SCEE como cedida a título de empréstimo gratuito. Se não houve compra e venda dessa energia, a questão jurídica é: existe fato gerador de ICMS sobre a parcela vinculada à compensação?
Nem toda cobrança de ICMS em faturas com energia solar é indevida. O enquadramento depende da energia injetada e compensada e da forma como as rubricas foram faturadas.
O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A energia elétrica recebe tratamento de mercadoria para fins tributários e, no fornecimento ordinário ao consumidor, integra uma operação sujeita ao imposto.
Na geração distribuída, porém, a análise jurídica precisa considerar uma característica própria do Sistema de Compensação de Energia Elétrica: a energia excedente produzida pelo consumidor é injetada na rede e, nos termos da Lei nº 14.300/2022, cedida a título de empréstimo gratuito para posterior compensação ou contabilização como crédito.
A questão, portanto, não é afirmar genericamente que a TUSD nunca integra a base de cálculo do ICMS. É verificar se, em relação à parcela compensada, existe uma operação de circulação jurídica capaz de configurar o próprio fato gerador.
O sistema fotovoltaico gera energia elétrica na unidade consumidora.
A parcela não utilizada naquele momento pode ser injetada na rede.
A Lei nº 14.300/2022 define a cessão da energia no SCEE a título de empréstimo gratuito.
O excedente pode ser contabilizado para utilização posterior, conforme as regras aplicáveis.
O crédito é utilizado para compensar o consumo de energia elétrica ativa.
Há decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinando a micro e minigeração distribuída sob essa perspectiva específica, distinguindo-a do fornecimento ordinário discutido no Tema 986 do STJ.
A nomenclatura pode variar conforme a distribuidora. A análise normalmente relaciona consumo medido, energia injetada, créditos utilizados e a forma como TE, TUSD e ICMS foram lançados em cada competência.
A unidade possui micro ou minigeração e participa do sistema de compensação.
A conta registra energia produzida pelo consumidor e enviada à rede.
Créditos de energia são utilizados no ciclo de faturamento.
A fatura apresenta base de cálculo e ICMS destacado na rubrica pertinente.
Essas informações permitem uma primeira verificação sobre geração distribuída, energia injetada, compensação e cobrança de ICMS.
O atendimento pode prosseguir pelo WhatsApp, onde as faturas poderão ser encaminhadas para análise documental.
Não é necessário informar CPF, RG ou outros documentos pessoais nesta etapa.
Não. É necessário analisar a forma de faturamento, a energia efetivamente injetada e compensada e a incidência de ICMS em cada competência.
O Tema 986 trata da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento ordinário de energia ao consumidor final. A controvérsia envolvendo a energia produzida pelo próprio consumidor e compensada no SCEE exige análise da ocorrência do fato gerador nessa situação específica.
A Lei nº 14.300/2022 define o SCEE como sistema no qual a energia ativa é injetada na rede da distribuidora, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo ou contabilizada como crédito de energia.
Faturas recentes, especialmente competências em que houve energia injetada e utilização de créditos, costumam permitir a identificação inicial da sistemática de faturamento.
Não. A análise serve para verificar o enquadramento jurídico e documental do caso. Eventuais medidas e resultados dependem das circunstâncias concretas e da apreciação judicial.